1ª Série

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Um Tribunal de Exceção às avessas no Brasil


Uma rápida observada na Constituição Federal nos revela que no seu Artigo 5º, inciso XXXVII, é expressamente vedada a instalação deste tipo de tribunal ou juízo, ou seja, é proibido o julgamento de qualquer cidadão brasileiro “em que os julgadores são escolhidos de modo arbitrário, sem obediência às regras objetivas de competência e, ainda, após a ocorrência do fato a ser analisado.”1
O STF que, em essência, tem o papel de guardar os preceitos da Constituição, não para de se contrapor à própria razão de sua existência.
O princípio da isonomia, intrínseco no Art. 5º, está amparado pelo inciso mencionado acima em concordância do inciso LIII, que estabelece outro princípio, que é o do juiz natural, uma vez que, este, é o juiz responsável pelo processo, salvo exceções precisamente estabelecidas por lei.
A proibição de tribunais de exceção pela CFB teve a preocupação de não se correr o risco de que a influência de questões, entre outras, de ordens pessoais e políticas, pudessem ferir o direito de todos serem julgados imparcialmente e com direito ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, para que não houvesse injustiça no caso de condenação do réu. No Brasil a suprema corte age exatamente ao contrário: como um “tribunal exceção” só que para não fazer a justiça de uma condenação justa. E se reúne todas as vezes, e extremamente rápido e exclusiva, deixando todos os outros milhares de casos de lado, para julgar a favor de um condenado por corrupção, ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro. Isso me parece bem injusto!

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