O STF
que, em essência, tem o papel de guardar os preceitos da Constituição, não para
de se contrapor à própria razão de sua existência.
O
princípio da isonomia, intrínseco no Art. 5º, está amparado pelo inciso
mencionado acima em concordância do inciso LIII, que estabelece outro
princípio, que é o do juiz natural, uma vez que, este, é o juiz responsável
pelo processo, salvo exceções precisamente estabelecidas por lei.
A proibição de tribunais de
exceção pela CFB teve a preocupação de não se correr o risco de que a
influência de questões, entre outras, de ordens pessoais e políticas, pudessem
ferir o direito de todos serem julgados imparcialmente e com direito ao contraditório
e à ampla defesa, ou seja, para que não houvesse injustiça no caso de
condenação do réu. No Brasil a suprema corte age exatamente ao contrário: como
um “tribunal exceção” só que para não fazer a justiça de uma condenação justa.
E se reúne todas as vezes, e extremamente rápido e exclusiva, deixando todos os
outros milhares de casos de lado, para julgar a favor de um condenado por
corrupção, ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro. Isso me parece bem
injusto!
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